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AgRg no AgRg no AgRg no AgRg na Rcl 202501635230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49111
Registro
202501635230
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.