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AgRg no AgRg no AgRg no AgRg na Rcl 202501635230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49111
- Registro
- 202501635230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art.
1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares
são impugnáveis por agravo regimental.
2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental
contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o
conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para
apresentação de outra impugnação.
3. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação
do trânsito em julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.