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AgRg no AREsp 202600632702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182843
- Registro
- 202600632702
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
568/STJ, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça que conheceu em parte a revisão criminal para julgá-la
improcedente.
2. Fato relevante. Pedido de afastamento da valoração negativa da
culpabilidade por suposto bis in idem com a qualificadora de recurso
que dificultou a defesa da vítima e de reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob alegação de
seu uso para fundamentar a condenação.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem registrou que, à época
do trânsito em julgado, vigorava a redação original da Súmula n.
545/STJ e a Súmula n. 630/STJ, afastando a incidência da atenuante e
o manejo da revisional para retroação de entendimento
jurisprudencial; a tese de bis in idem já havia sido rejeitada no
julgamento da apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente
(Tema Repetitivo n. 1.194/STJ e alteração da Súmula n. 545/STJ) para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea em condenação já
transitada em julgado, bem como se é possível aferir, na via
especial, se a confissão foi utilizada no convencimento
condenatório; e (ii) saber se houve bis in idem entre a vetorial
culpabilidade e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa
da vítima, de modo a afastar a valoração negativa na pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inovação recursal quanto à alegação de ausência de
fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade impede o
conhecimento integral do agravo regimental, impondo seu
conhecimento apenas parcial.
6. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de
mudança jurisprudencial superveniente após o trânsito em julgado.
7. A verificação de que a confissão teria sido utilizada para
fundamentar a condenação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como "segunda apelação"
para rediscutir matéria já apreciada e rejeitada no julgamento da
apelação, ausente prova nova ou hipótese legal do art. 621 do CPP.
9. Não há bis in idem entre a vetorial culpabilidade e a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a
dinâmica do crime valorada na culpabilidade não se confunde com o
elemento surpresa caracterizador da qualificadora, revelando fatos
distintos e autônomos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não autoriza
aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente a
condenação já acobertada pela coisa julgada.
2. A aferição do uso da confissão na formação do convencimento
condenatório é inviável na via especial por demandar reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não há bis in idem quando a valoração negativa da culpabilidade
decorre de circunstâncias fáticas distintas da qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Configura inovação recursal a alegação nova sobre a fundamentação
da culpabilidade em agravo regimental, o que impede seu
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art.
2º, parágrafo único; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
621, I e III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 630/STJ; Súmula n. 83/STJ;
Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta
Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp
3.111.820/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ,
AgRg no HC 1.044.890/PE, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN
06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Quinta Turma, j.
03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Quinta
Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.