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EDcl no AREsp 202401093045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2598346
Registro
202401093045
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado. 2. O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do embargante e por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 7. A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação penal e adequado à prática delitiva. 8. A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada. 10. Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação adotada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44, § 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.