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EDcl no AgRg no REsp 202403615167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172255
- Registro
- 202403615167
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE DETRAÇÃO DE PENA, FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissões no
acórdão quanto à declaração de cumprimento integral da pena e
extinção da punibilidade em razão do tempo de prisão provisória, à
fixação de indenização por prisão provisória superior à pena imposta
e à fixação de honorários ao defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao Superior
Tribunal de Justiça declarar a extinção da punibilidade em virtude
de eventual detração de pena; (ii) saber se é possível fixar
indenização no próprio processo criminal por tempo de prisão
provisória superior à pena imposta; e (iii) saber se cabe ao
Superior Tribunal de Justiça fixar honorários ao defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal.
4. A competência para análise de detração de pena e declaração de
extinção da punibilidade é do Juízo da Execução Penal, conforme o
art. 66, inciso III, "c", da Lei de Execução Penal.
5. A pretensão de fixação de indenização por tempo de prisão
provisória superior à pena imposta demanda discussão em seara
própria, com observância do contraditório e ampla defesa ao Estado,
não sendo cabível no processo criminal.
6. A fixação de honorários ao defensor dativo deve ser postulada no
Tribunal de origem, considerando eventual regramento local.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissões, sem alteração do julgado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; LEP, art. 66, inciso III, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.463.711/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.416.941/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.