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AREsp 202600953008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3206868
- Registro
- 202600953008
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA ENTRE JOVENS DE 19
E 13 ANOS DE IDADE. RELACIONAMENTO BREVE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO,
VIOLÊNCIA OU ENGANO. AUTORIZAÇÃO FAMILIAR PARA A COABITAÇÃO.
DISTINÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO TEMA 918/STJ.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO ROMEU E JULIETA. RECONHECIMENTO DE ESCUSA
ABSOLUTÓRIA SUPRALEGAL. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA PENA. APLICAÇÃO
DA DERROTABILIDADE COMO TÉCNICA DE CONTENÇÃO DA NORMA PENAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que manteve a absolvição do acusado pelo crime de estupro de
vulnerável, com base no consentimento da vítima e na proximidade
etária entre os envolvidos.
2. Ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a
prática de conjunção carnal com menor de 14 anos. As instâncias
ordinárias consideraram a relação consentida e consciente entre os
jovens, com pequena diferença etária, e absolveram o acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, diante das
peculiaridades do caso concreto, é possível afastar a presunção
absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP; (ii) verificar se o
precedente vinculante fixado no Tema 918/STJ deve ser aplicado à
espécie ou se admite distinção com base na moldura fática; (iii)
estabelecer se incide a exceção Romeu e Julieta na hipótese
concreta; (iv) reconhecer a incidência da derrotabilidade como
técnica de limitação da operatividade da norma penal incriminadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ratio decidendi do Tema 918/STJ afirma que é juridicamente
irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua
experiência sexual prévia ou eventual vínculo amoroso com o agente
imputável para a configuração do crime do art. 217-A do CP.
5. A aplicação da técnica do distinguishing é legítima quando há
distinção fática relevante entre o caso sob exame e o paradigma,
especialmente se ausentes os elementos centrais da ratio decidendi
do Tema 918/STJ.
6. No caso, verifica-se que a relação sexual foi consentida, sem
qualquer forma de coação ou violência, e houve autorização familiar
para a convivência, ainda que esta não tenha sido duradoura.
7. A moldura fática distingue-se do paradigma do Tema 918/STJ, em
que a vítima era criança de 8 a 11 anos e o agente possuía mais de
25 anos, o que inviabiliza a equiparação jurídica entre os casos.
8. A aferição da ilicitude em relações entre adolescente e jovem
adulto exige considerar, além da diferença etária, os avanços da
neurociência, segundo os quais o córtex pré-frontal - área
responsável pelo juízo moral, controle de impulsos e decisões
sociais complexas - só atinge maturidade plena por volta dos 25
anos. Tal constatação relativiza a presunção de autodeterminação do
maior de idade e deve ser ponderada em juízo, sobretudo diante dos
reflexos sociais e jurídicos dessa imaturidade neurobiológica.
9. A pequena diferença etária entre vítima (13 anos) e acusado (19
anos) não afasta, por si só, a tipicidade penal. Contudo, em
hipóteses excepcionais, admite-se o afastamento da tipicidade penal
- por meio da aplicação analógica da chamada "exceção Romeu e
Julieta" -, especialmente quando restar demonstrado vínculo afetivo
consentido entre as partes e ausência de abuso ou exploração.
10. O afastamento da sanção penal se fundamenta em escusa
absolutória supralegal, pois, apesar de preenchidos os requisitos
objetivos do tipo penal, a imposição de pena se mostra, no caso
concreto, desproporcional e contrária à finalidade da norma, à luz
dos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da
pessoa humana e da intervenção mínima.
11. A derrotabilidade da norma penal - reconhecida na dogmática
penal e na jurisprudência como técnica de contenção da rigidez
normativa - deve ser empregada no caso concreto, em razão da
atipicidade material da conduta, por ausência de ofensa o bem
jurídico tutelado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.