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AREsp 202503228179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028845
- Registro
- 202503228179
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PENAL POR CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS
MANTIDAS SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA APÓS AS ALEGAÇÕES
FINAIS. ACESSO INTEGRAL E TEMPESTIVO PELA DEFESA. CADEIA DE
CUSTÓDIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação penal na qual o recorrente foi condenado, após julgamento de
apelações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes
relacionados à obtenção de vantagens indevidas em procedimentos de
aprovação de projetos legislativos, alteração de zoneamento urbano,
emissão de pareceres administrativos e tramitação de interesses
privados perante órgãos municipais de Londrina/PR. No recurso
especial, a defesa alegou nulidade pela sonegação, manipulação,
desaparecimento ou juntada tardia de gravações ambientais entregues
ao Gaeco, com violação à cadeia de custódia, ao contraditório, à
ampla defesa e à comunhão da prova.
2. Fato relevante. Gravações ambientais armazenadas em sistema do
Gaeco foram juntadas ao processo eletrônico (Projudi) nos movimentos
2566.5 a 2566.7 após a apresentação das alegações finais, com
reabertura de prazo para complementação defensiva. Alega-se ausência
de acesso integral e tempestivo ao acervo, inviabilizando controle
sobre origem, procedência, acondicionamento, eventual alteração e
confiabilidade do material.
3. Decisões anteriores. Sentença julgou parcialmente procedente as
postulações da denúncia. Em grau recursal, o Tribunal local rejeitou
nulidades (interceptações, gravações ambientais, cadeia de
custódia, contraditório), absolveu alguns corréus e manteve
condenações remanescentes. Embargos de declaração foram rejeitados.
O recurso especial foi inadmitido na origem, sobreveio agravo, com
parecer do MPF pelo conhecimento do agravo e não seguimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de
gravações ambientais apenas após a instrução e as alegações finais,
embora antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação
defensiva, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova
mantida sob custódia estatal; (ii) estabelecer se a ausência de
acesso integral e tempestivo às gravações ambientais compromete a
cadeia de custódia, a confiabilidade do acervo probatório e impõe a
nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada
pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material
probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar,
contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.
6. A afirmação de que determinadas gravações não foram utilizadas
para formar a opinio delicti não elimina o interesse defensivo em
examiná-las, pois a seleção unilateral do material relevante pela
acusação não substitui o controle defensivo sobre a fonte de prova.
7. A cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de
adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da
rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade
do acervo probatório.
8. A juntada tardia das gravações após as alegações finais não
assegura, por si só, contraditório substancial, porque a defesa já
havia atravessado fases essenciais do processo sem acesso ao
material necessário à definição de estratégia, formulação de
requerimentos, produção de contraprova e confrontação de
testemunhas.
9. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais
permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a
oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e
durante a instrução processual.
10. A ausência de dolo ou má-fé do Ministério Público não afasta o
vício, pois a cadeia de custódia também protege contra perdas,
lacunas, falhas de documentação e seleções probatórias não
controláveis pela defesa.
11. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a
condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao
acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa
acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou
descontextualizada da fonte probatória.
12. A ausência de demonstração concreta de que a defesa teve acesso
completo, tempestivo e útil às gravações impede a conclusão de
inexistência de prejuízo, especialmente quando o material estava
armazenado em banco de dados do Gaeco e foi localizado
posteriormente pelo próprio Ministério Público.
13. A resposta à acusação constitui o primeiro momento de
estruturação da defesa técnica, razão pela qual a falta de acesso
integral às gravações nesse estágio gera assimetria informacional
incompatível com o contraditório substancial e com a paridade de
armas.
14. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta
à acusação, com reabertura do respectivo prazo após a
disponibilização integral das gravações, dos dados brutos e dos
elementos necessários ao controle da origem, custódia, completude,
autenticidade e confiabilidade da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
parcialmente provido para declarar a nulidade dos atos praticados a
partir da resposta à acusação, determinando o retorno dos autos à
origem para assegurar acesso integral às gravações ambientais, aos
dados brutos e aos elementos de custódia, com renovação subsequente
dos atos instrutórios afetados; demais pontos recursais
prejudicados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP,
arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 402; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.047.527/TO, Decisão
monocrática, Min. Carlos Pires Brandão
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.