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REsp 202500484277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197493
- Registro
- 202500484277
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE ABUSO SEXUAL
INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PROVA DIGITAL. REPORTS
ENCAMINHADOS PELO NCMEC (NATIONAL CENTER FOR MISSING AND EXPLOITED
CHILDREN). ORIGEM ESTRANGEIRA DA INFORMAÇÃO. NOTÍCIA-CRIME APTA A
DEFLAGRAR INVESTIGAÇÃO. ART. 13 DA LINDB. LEX DILIGENTIAE. AUSÊNCIA
DE DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA DOS DOCUMENTOS-FONTE UTILIZADOS NA
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
COMPLETUDE, FIDELIDADE E RASTREABILIDADE DA INFORMAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO
ARMAZENAMENTO. ART. 241-B DO ECA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS EXTERNOS
DE CORROBORAÇÃO INDEPENDENTES. ARESP N. 2.123.334/MG. INSUFICIÊNCIA
DA CONFISSÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS-FONTE. NULIDADE A
PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
do TRF da 4ª Região que, em ação penal pela prática dos crimes
previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA),
manteve a condenação pelo armazenamento de material de abuso sexual
infantojuvenil em dispositivos eletrônicos e rejeitou preliminares
de nulidade relacionadas à competência da Justiça Federal, à
licitude das provas oriundas do NCMEC - National Center for Missing
and Exploited Children -, à cadeia de custódia, ao sigilo de dados e
ao direito ao silêncio. A defesa alegou, em especial, nulidade pela
ausência de juntada e disponibilização dos reports NCMEC n.
89794268 e 126248964, utilizados na formação da denúncia e na
elaboração do Relatório de Análise de Polícia Judiciária - Caso
Rapina n. 460/2022.
2. Fato relevante. A persecução penal foi deflagrada por reports do
NCMEC (n. 89794268 e 126248964), posteriormente analisados em
Relatório de Análise de Polícia Judiciária - Caso Rapina n. 460/2022
(RAPJ), sem juntada dos reports ao inquérito ou aos autos, apesar
de arguição defensiva desde a resposta à acusação.
3. Pretensão. A parte recorrente busca o reconhecimento de nulidade
por quebra da cadeia de custódia e por ausência de acesso aos
reports NCMEC que serviram de base ao RAPJ, com consequente retorno
dos autos para disponibilização integral do material, reabertura de
prazo defensivo e reavaliação da prova derivada; subsidiariamente, a
revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se reports
encaminhados pelo NCMEC à Polícia Federal, produzidos segundo a
legislação estrangeira e sem regulamentação tecnológica específica
no Brasil, podem ser recebidos como notícia-crime apta a deflagrar
investigação; (ii) estabelecer se a ausência de juntada e
disponibilização integral à defesa dos reports NCMEC que subsidiaram
relatório policial compromete o contraditório, a ampla defesa e a
rastreabilidade da prova digital; e (iii) determinar a consequência
processual da impossibilidade de controle defensivo sobre a fonte
primária utilizada na elaboração do relatório policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não comporta exame de alegada violação direta
à Constituição da República nem de ofensa a enunciado sumular, por
força da repartição constitucional de competências e da Súmula
518/STJ.
6. O encaminhamento dos reports pelo NCMEC à Polícia Federal não se
torna ilícito pela simples origem estrangeira da informação nem pela
ausência de regulamentação brasileira específica da tecnologia
empregada em sua elaboração, pois, nessa etapa inicial, os
documentos não ingressam no processo como prova judicializada de
materialidade ou autoria, mas como notícia-crime destinada a
provocar a atuação investigativa das autoridades brasileiras.
7. O art. 13 da LINDB adota a regra da lex diligentiae, segundo a
qual a prova de fatos ocorridos no exterior rege-se pela lei do país
em que produzida, quanto ao ônus e aos meios de produção; contudo,
o relatório encaminhado pelo NCMEC, em sua feição originária, não
constitui prova judicializada de materialidade ou autoria, mas
notícia-crime estrangeira apta a deflagrar a investigação, de modo
que sua validade inicial não depende de identidade entre o
procedimento técnico estrangeiro e o procedimento brasileiro, salvo
demonstração de burla às garantias processuais nacionais, violação à
soberania ou afronta à ordem pública.
8. A presunção de legitimidade do relatório policial não dispensa o
acesso defensivo à fonte primária que o alimenta, pois apenas o
exame dos reports NCMEC permite conferir a fidelidade da reprodução,
a completude da transcrição e a correção das inferências feitas
pela autoridade policial.
9. A ausência dos reports NCMEC não representa simples falta de
anexo, porque impede a defesa de cotejar o documento originário com
o relatório policial que dele se valeu, inclusive quanto a imagens,
frames, datas, horários, contas, endereços eletrônicos, número
telefônico e demais elementos mencionados no RAPJ.
10. Quando a informação deixa de servir apenas à deflagração da
investigação e passa a sustentar a narrativa acusatória, o
contraditório deve alcançar a fonte de onde ela foi extraída.
11. O prejuízo defensivo não exige demonstração de que os relatórios
omitidos continham elemento favorável ao acusado, pois a própria
impossibilidade de verificar a completude da prova utilizada contra
si configura restrição ao contraditório.
12. A cadeia de custódia, no caso, atua como garantia de
auditabilidade, completude e fidelidade entre o report encaminhado
pelo NCMEC, as informações selecionadas pela Polícia Federal e o
relatório incorporado ao processo.
13. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta
à acusação, porque a defesa já havia suscitado, desde esse momento,
a necessidade de acesso ao documento-fonte que subsidiou a
elaboração do RAPJ, e a continuidade do processo sem essa
disponibilização comprometeu a utilidade dos atos defensivos
subsequentes.
14. A eventual impossibilidade de apresentação dos documentos-fonte
repercute também sobre a suficiência da confissão. A confissão
relativa ao armazenamento de material de abuso sexual
infantojuvenil, previsto no art. 241-B do ECA, não supre a ausência
de controle defensivo sobre o relatório policial elaborado a partir
dos reports NCMEC, nem substitui a necessidade de elementos externos
de corroboração independentes da cadeia probatória comprometida.
Precedente da Terceira Seção no AREsp n. 2.123.334/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos à origem, com disponibilização integral dos reports NCMEC
n. 89794268 e 126248964, reabertura de prazo defensivo e, na
impossibilidade de apresentação, reavaliação da admissibilidade e da
força probatória do RAPJ nos pontos dependentes da fonte primária
não acessível.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, III, "a", e § 3º,
I; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 157, 158-A, 381, III, 386, VII,
387, II e III, 564, IV e V, e 619; ECA, arts. 241-A e 241-B; Lei n.
12.965/2014, arts. 7º, II e III, e 10, §§ 1º e 2º; LINDB, art. 13.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ,
Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC,
Quinta Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS,
Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, RHC 210.067/RS, Sexta Turma, j.
06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Quinta Turma, j.
10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC
1.047.527/TO, decisão monocrática, j. 2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.