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REsp 202203570482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037913
- Registro
- 202203570482
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS
EXONERAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1182/STJ. PERÍODO ANTERIOR À LC
160/2017. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que
denegou mandado de segurança voltado à não inclusão, na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, de redução de base de cálculo e isenção
de ICMS, em período anterior à vigência da Lei Complementar
160/2017.
2. Pretensão de extensão da orientação firmada no EREsp 1.517.492/PR
(exclusão de crédito presumido de ICMS) às demais hipóteses de
exoneração de ICMS, relativamente a período anterior à LC 160/2017,
independentemente da observância do regime jurídico previsto no art.
30 da Lei 12.973/2014.
3. Juízo de conformação com reconhecimento de distinguishing pela
Corte de origem quanto ao período anterior à LC 160/2017 e remessa
ao STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade
por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão
no enfrentamento dos argumentos; (ii) se é possível excluir, da base
do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito
presumido, em período anterior à LC 160/2017, sem observância das
condições do art. 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017; e (iii) se
a ratio decidendi do EREsp 1.517.492/PR pode ser estendida, por
simetria, às demais hipóteses de exoneração tributária estadual.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque
o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os
pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição
ou ausência de fundamentação.
6. A orientação pacífica do STJ (EREsp 1.517.492/PR) afirma a
exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da
CSLL, por se tratar de incentivo fiscal estadual cuja tributação
federal viola o princípio federativo; a superveniência da LC
160/2017 não altera tal conclusão.
7. Os demais benefícios fiscais de ICMS não se confundem com os
créditos presumidos, cuja exclusão das bases do IRPJ e da CSLL
decorre de fundamento ligado à preservação do pacto federativo; por
isso, permanecem submetidos ao regime do art. 30 da Lei 12.973/2014,
tendo a Primeira Seção, no Tema 1182, condicionado sua exclusão ao
cumprimento dos requisitos legais específicos.
8. Não havia, antes da LC 160/2017, qualquer exclusão automática dos
benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL e vigorava a
disciplina do art. 30 da Lei 12.973/2014, já estabelecendo
requisitos para a exclusão, da apuração do lucro real e da base da
CSLL, das subvenções para investimento.
9. É vedada a interpretação ampliativa de normas exonerativas, não
cabendo a construção de regime híbrido para afastar a disciplina
legal superveniente e, simultaneamente, usufruir seus efeitos
tributários favoráveis sem sujeição aos condicionantes, em
observância à interpretação restritiva dos benefícios fiscais (CTN,
art. 111, I).
10. No caso concreto, a impetrante não comprovou o atendimento dos
requisitos legais, inviabilizando a pretensão de excluir as
exonerações de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, consoante fora
decidido no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.