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AREsp 202505095403 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141199
Registro
202505095403
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA PARCELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) DA BASE DAS CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia o pedido subsidiário em embargos de declaração e o rejeita, assentando a inexistência de autorização legal ou precedente vinculante para afastar o IPCA da base de cálculo dos tributos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF; AgInt no AREsp 2.156.525/SP. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da tese subsidiária quando as razões não indicam, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.