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AgInt no AREsp 202503799965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067632
- Registro
- 202503799965
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO
CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ.
TESE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APRECIADA. AFASTAMENTO DO ÓBICE.
CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/FAP E TERCEIROS. REFORMA
TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). ART. 71, § 4º, DA CLT.
IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO LEGAL PARA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART.
4º, I, DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por suposta
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade na origem, com incidência do art. 932, III, do
Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ e, por analogia, da Súmula n.182/STJ.
2. No agravo interno, a recorrente demonstra impugnação específica
dirigida aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao
sustentar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem.
Superado, assim, o óbice formal, impõe-se o conhecimento do agravo
em recurso especial.
3. Mérito. A verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA), paga
em razão da não concessão ou concessão parcial do intervalo
intrajornada, possui natureza remuneratória, submetendo-se à
incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT/FAP e
contribuições destinadas a terceiros. Precedentes: EREsp
1.619.117/BA; AgInt nos EAREsp 1.122.223/SP; AgInt no AREsp
1.832.700/RS; AgInt no REsp 1.922.731/SP; AgInt no REsp
2.155.508/PA; AgInt no REsp 2.207.343/SP; AgInt no AgInt no REsp
1.963.274/SP.
4. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da
CLT não modifica o entendimento desta Corte, porquanto a denominação
e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes
para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do
Código Tributário Nacional).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial; recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.