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AgInt no AREsp 202600454410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177629
- Registro
- 202600454410
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIOS (MULTAS DO INMETRO).
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA
DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da
sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para
atestar a regularidade da dissolução da pessoa jurídica.
2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada
unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do
procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se
necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e
arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à
liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só
então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n. 2.136.530/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
3. "Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o
condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se
necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.