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AgInt no AREsp 202503993680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075341
- Registro
- 202503993680
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III;
924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281
DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE
ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de
inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da
Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa
das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias
veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924,
inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.
3. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na
publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes
dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código
de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial,
não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em
julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de
Processo Civil).
4. No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que
acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da
sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de
trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do
cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente,
por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do
Código de Processo Civil).
5. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.