← Jurioteca
AREsp 202504962410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3133518
- Registro
- 202504962410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de
violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do
art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na
ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.
2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda
Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de
litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório,
afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para
desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação
reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral
configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114,
115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao
art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do
CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo
expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte
recorrente.
6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC
se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a
infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de
o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.
7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa
ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois
fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de
nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela
coproprietária apontada.
8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo
quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de
convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e
localização de imóvel rural.
9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se
forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o
bem, e não com todos os que figuram abstratamente como
coproprietários no registro imobiliário.
10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia
posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no
polo passivo da ação reivindicatória.
11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
consistente na premissa de que o critério relevante para a formação
do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse
injusta, e não a copropriedade registral.
12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação
recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento
permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo,
suficiente e não impugnado de modo específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as
alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade
por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova
pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo
necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre
o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a
Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278,
parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.