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REsp 202502371851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244031
Registro
202502371851
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FONTES CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANIFESTAÇÕES ESCRITAS DA SEGURADORA. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiários de segurado falecido, contra acórdão que aplicou interpretação menos favorável ao consumidor. 2. Recurso especial interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 12/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) em contratos de seguro regidos pelo CDC a seguradora está vinculada às declarações formais prestadas; e (II) ocorrendo conflito entre declarações formais prestadas e as cláusulas do contrato em relação à cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O art. 48 do CDC estabelece que: "as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos". 6. O art. 48 do CDC busca proteger a legítima expectativa do consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo e sem influência sobre a redação das cláusulas contratuais, razão pela qual vincula o fornecedor às informações por ele prestadas. 7. Na hipótese de haver divergência entre as cláusulas pré-redigidas unilateralmente, manifestações escritas ou informações formais prestadas pela seguradora acerca do período de cobertura, por comando imperativo e indisponível do art. 48 do CDC, essas declarações vinculam a seguradora e se incorporam ao conteúdo contratual. 8. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da relação contratual reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. Dessa forma, sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma cobertura securitária, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada, por força do art. 47 do CDC. 9. No recurso sob julgamento, consta incontroverso que o segurado pagou a primeira parcela do prêmio de seguro, e a manifestação da seguradora no termo de negativa estabelecia o início de cobertura securitária na data do recebimento do valor do 1º prêmio de seguro. Dessa forma, essa cláusula apresentada pela seguradora é mais benéfica para os beneficiários, e, assim, deve ser prestigiada em relação às demais que conflitam com o termo inicial da cobertura. 10. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.