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REsp 202403513593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203198
- Registro
- 202403513593
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO
PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO
NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em
19/3/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião
em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa
a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do
procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na
modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome
de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário
registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente.
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o
próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da
adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando
não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade
jurisdicional. Precedentes.
7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do
usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral,
esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve
haver a sua condenação em honorários sucumbenciais.
8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não
apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação
simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e
expressou não ter interesse no bem.
9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não
deve haver a condenação da proprietária registral em ônus
sucumbenciais.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.