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REsp 202403513593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203198
Registro
202403513593
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.