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REsp 202503139220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247996
- Registro
- 202503139220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833,
X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a
penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada,
pessoa jurídica sem fins lucrativos.
2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete
em 3/12/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
III. Razões de decidir
4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do
executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade
(art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC
visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física,
garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar.
5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à
responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas
restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a
efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio
não extensível aos demais entes.
6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica
restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários
individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na
hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos
para o exercício da atividade empresarial.
7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é
aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem
se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições
condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC,
segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social" e outras legislações especiais).
8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que
declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas
jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de
que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades
da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.