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HC 202504347760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1050036
- Registro
- 202504347760
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO AFERÍVEL NA VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de Tribunal de
Justiça que manteve prisão preventiva decretada no curso de
investigação por estelionato (art. 171 do Código Penal), decorrente
de contrato de empreitada para construção de pavilhão industrial,
com pagamento integral de R$ 290.000,00 e ausência de início da
obra, havendo indícios de captação e retenção dolosa dos valores.
2. Fato relevante. O juízo criminal decretou a custódia com
fundamento na garantia da ordem pública, risco de reiteração
delitiva e gravidade concreta da conduta, destacando condenações
anteriores por furto qualificado e estelionato e registros por
infrações de menor potencial ofensivo.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado reputou legítimos os
fundamentos da prisão, afastando teses de ausência de justa causa,
de desproporcionalidade e de ausência de representação válida das
vítimas. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da
ordem. Juntada posterior dos termos de representação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes
os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal
para a prisão preventiva, diante da alegação defensiva de
controvérsia de natureza civil, sem dolo penal; (ii) há
desproporcionalidade da custódia cautelar, com suposta violação ao
princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas; e (iii) a ausência inicial de
representação das vítimas impediria a persecução, não obstante
posterior regularização nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise excepcional do habeas corpus impetrado em substituição
a recurso próprio somente se admite diante de ilegalidade ou
abusividade manifesta, o que não se verifica.
5. A prisão preventiva possui fundamentação concreta, evidenciada
por materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da
conduta (expressiva quantia e sofisticação do engodo) e histórico
criminal desfavorável, autorizando a medida para garantia da ordem
pública e prevenção da reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 313,
I).
6. A tese de mero inadimplemento contratual não afasta, de plano, o
dolo penal imputado, cuja verificação demanda instrução probatória
aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, com
invocação do princípio da homogeneidade, não pode ser aferida no
presente momento processual, por depender de prognóstico somente
confirmável após o julgamento da ação penal.
8. A condição de procedibilidade relativa à representação da vítima
encontra-se sanada, ante a juntada posterior dos termos
correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Ordem denegada.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CP,
art. 171
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Quinta Turma, DJe
19.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Sexta Turma, DJEN
01.10.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.