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HC 202503337845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032184
- Registro
- 202503337845
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E AUTOACUSAÇÃO
FALSA. JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO
PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não admite a análise aprofundada
de provas para verificar a ausência de autoria ou materialidade,
mormente quando a denúncia ou investigação se baseia em elementos
indiciários mínimos colhidos pela autoridade competente.
2. Conforme informações da autoridade coatora, o paciente manifestou
interesse e aceitou os termos da transação penal proposta pela
Procuradoria-Geral de Justiça,.
3. A aceitação da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) é
incompatível com o pleito de trancamento da persecução penal por
ausência de justa causa. Precedente indica que não se revela viável,
após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a
existência de justa causa para ação penal.
4. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.