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HC 202503337845 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1032184
Registro
202503337845
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E AUTOACUSAÇÃO FALSA. JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite a análise aprofundada de provas para verificar a ausência de autoria ou materialidade, mormente quando a denúncia ou investigação se baseia em elementos indiciários mínimos colhidos pela autoridade competente. 2. Conforme informações da autoridade coatora, o paciente manifestou interesse e aceitou os termos da transação penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça,. 3. A aceitação da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) é incompatível com o pleito de trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. Precedente indica que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal. 4. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.