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AgRg no RHC 202400955513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 195389
- Registro
- 202400955513
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.
SINCRONIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE DADOS EM NUVEM. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente, mas desproveu o recurso em habeas corpus,
mantendo decisão que reputou válida medida de investigação que
envolveu a sincronização compulsória de dados armazenados em serviço
iCloud, bem como afastou alegações de nulidades decorrentes de
violação à cadeia de custódia digital e à privacidade de terceiros.
2. A defesa sustenta: (i) necessidade de observância da legalidade
estrita na imposição de cautelares penais; (ii) violação ao
princípio da não autoincriminação em razão da ativação compulsória
de funcionalidades do serviço iCloud; (iii) omissão quanto à alegada
quebra da cadeia de custódia digital; e (iv) ocorrência de fishing
expedition e indevida violação de contas iCloud de terceiros, com
exposição de dados íntimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se o
agravo regimental deve ser conhecido integralmente, notadamente no
tocante à alegada quebra da cadeia de custódia digital, diante de
razões recursais que não enfrentam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à reiteração de
pedidos.
4. A segunda questão em discussão consiste em saber se a
sincronização compulsória de dados armazenados em nuvem (iCloud),
determinada judicialmente, configura medida cautelar penal inválida
por ausência de previsão legal específica e por violar o princípio
da não autoincriminação.
5. A terceira questão em discussão consiste em saber se eventual
violação à privacidade de terceiros, decorrente de suposto acesso a
contas de iCloud sem confirmação de titularidade e com exposição de
dados, gera nulidade aproveitável ao réu, à luz da regra do art. 563
do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans
grief.
6. A quarta questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental pode ser utilizado como meio para mera reanálise, pelo
colegiado, das teses já examinadas na decisão monocrática ou para
suprir supostas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte relativa à alegada quebra da cadeia de custódia digital
não foi conhecida porque as razões do agravo regimental se limitaram
a reiterar a tese anteriormente deduzida, sem impugnar os
fundamentosquanto à supressão de instância e à reiteração de
pedidos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nessa extensão.
8. A ausência de disciplina legal específica acerca da técnica
investigativa de sincronização compulsória de dados em nuvem não
implica, por si só, sua invalidade, sendo admissível a utilização de
prova atípica submetida ao controle jurisdicional, desde que a
medida seja deferida em decisão fundamentada e observe os critérios
de adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a cláusula
de reserva de jurisdição.
9. No caso concreto, a sincronização compulsória de dados não exigiu
conduta positiva do investigado, não havendo imposição de
fornecimento de senha, declaração ou colaboração ativa, de modo que
não se verificou violação ao princípio nemo tenetur se detegere.
10. Inexistindo produção forçada de prova pelo acusado e estando a
medida amparada em fundamentos normativos gerais de interceptação e
investigação telemática, não se reconhece ilicitude da prova sob o
ângulo da não autoincriminação, mantendo-se hígidos os elementos
obtidos por meio da sincronização de dados em iCloud.
11. Quanto à alegada violação à privacidade de terceiros e à suposta
fishing expedition, não foi demonstrado vício no deferimento das
cautelares ou prejuízo concreto à esfera jurídica do réu decorrente
de eventual vício processual.
12. A inexistência de demonstração de dano específico ao acusado
impõe a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal, que
consagra o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual não
há nulidade a ser reconhecida em seu benefício com base em suposta
exposição da vida privada de terceiros.
13. Não tendo a defesa apresentado argumentos novos ou capazes de
infirmar as premissas e conclusões da decisão monocrática, mantém-se
o ato agravado por seus próprios fundamentos.
14. O agravo regimental não se presta à mera reanálise do mérito já
decidido nem é meio processual adequado para veicular pedido de
integração do julgado, finalidade própria dos embargos de
declaração, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade quando o
recorrente busca, em verdade, a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção integral
da decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal específica para
determinada técnica investigativa não conduz, por si só, à sua
nulidade, sendo possível a utilização de prova atípica, desde que
submetida a controle judicial e observados a proporcionalidade, a
necessidade e a reserva de jurisdição.
2. A sincronização compulsória de dados armazenados em nuvem,
determinada judicialmente e que não exige conduta positiva do
investigado, não viola o princípio da não autoincriminação (nemo
tenetur se detegere), por não se confundir com produção forçada de
prova pelo acusado.
3. A alegação de violação à privacidade de terceiros não gera
nulidade em favor do réu sem a demonstração de prejuízo concreto à
sua esfera jurídica, aplicando-se o princípio pas de nullité sans
grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 12.965/2014,
art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.369/SP,
rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe
26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.257/MG, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg
no RHC n. 208.089/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.696/BA, rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 865.151/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.