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RHC 202504260560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
226446
Registro
202504260560
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS MÉDICAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 282, § 4º, DO CPP PRESENTES. DOENÇA MENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE EM CURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM INIMPUTABILIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que restabeleceu a prisão preventiva do recorrente está amparada em fundamentação concreta, com base no reiterado descumprimento das obrigações impostas em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, totalizando seis violações em curto intervalo de tempo. 2. A alegação de que o último descumprimento decorreu de força maior (acidente motociclístico e cirurgia) não elide o padrão de conduta reiterada e preexistente, tampouco afasta o risco processual evidenciado. 3. O diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, embora relevante, não torna o paciente inimputável nem revela, por ora, incompatibilidade com a prisão, sendo que há incidente de insanidade mental regularmente instaurado e ainda pendente de conclusão. 4. Inexistem provas de que o estabelecimento prisional seja inadequado para assegurar o tratamento médico necessário. 5. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 282, § 4º, do CPP, não há falar em ilegalidade ou excesso na medida cautelar extrema. 6. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.