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AgRg no AREsp 202503011008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018689
- Registro
- 202503011008
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ESTUPRO. AMEAÇA. DESACATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS
PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RESTABELECIMENTO
DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO E DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS contra decisão monocrática que, embora conhecendo do Agravo
em Recurso Especial, não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ. O agravado foi absolvido, em segundo
grau, dos crimes de ameaça, estupro e desacato, com fundamento no
art. 386, III e VII, do CPP, mantida apenas a condenação por lesão
corporal no contexto de violência doméstica. O recurso especial
ministerial sustentou negativa de prestação jurisdicional e
suficiência probatória para condenação pelos crimes absolvidos,
especialmente diante da palavra da vítima corroborada por laudo
pericial e depoimentos testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ; (ii)
estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; e (iii) determinar se, a partir das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, seria possível
restabelecer a condenação pelos crimes de estupro e desacato sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Regimental observa o princípio da dialeticidade ao
enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada e
demonstrar, de forma objetiva, as premissas fáticas imutáveis
extraídas do acórdão recorrido.
4. A incidência da Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica
dos fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias,
desde que não haja necessidade de reexame probatório.
5. A absolvição pelo crime de ameaça decorreu da fragilidade
probatória reconhecida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto
à inexistência de demonstração concreta do temor da vítima e à
insuficiência dos relatos testemunhais, de modo que a reversão do
julgado demandaria revolvimento fático-probatório vedado em recurso
especial.
6. O laudo pericial identificou hematomas, equimoses e lesões em
áreas íntimas da vítima, compatíveis com violência física reiterada
e prática de atos libidinosos mediante violência física,
constituindo prova técnica apta a corroborar a narrativa
extrajudicial da vítima, que também conta com a corroboração de
prova testemunhal colhida em juízo. A palavra da vítima, em crimes
contra a liberdade sexual praticados em contexto de violência
doméstica, possui especial relevância probatória quando harmônica
com os demais elementos de prova, especialmente laudo pericial e
depoimentos testemunhais, como no caso. Precedentes.
7. O acórdão absolutório afastou indevidamente a configuração do
estupro ao desconsiderar premissas fáticas já reconhecidas,
notadamente os vestígios físicos compatíveis com violência sexual e
o contexto sistemático de agressões sofridas pela vítima.
8. O dolo no crime de desacato decorre da consciência de ofender a
dignidade da função pública, sendo irrelevante o estado emocional do
agente no momento das ofensas dirigidas à autoridade policial. A
exclusão da tipicidade do desacato com fundamento exclusivo no
"calor da emoção" institucionaliza indevidamente o desrespeito à
atuação policial legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.