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HC 202502390543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015650
- Registro
- 202502390543
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE
PARA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. ÓBICE À APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de
cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra
excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do
mínimo legal, considerando que o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige
quantidade e natureza consideráveis para a exasperação.
2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela
reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração
superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser
reduzido.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui óbice
intransponível à aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. O regime inicial fechado é adequado para reincidente específico
com pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do
Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo
legal e o aumento pela reincidência de 1/3 para 1/6, estendendo-se
os efeitos aos corréus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.