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HC 202502390543 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015650
Registro
202502390543
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE À APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, considerando que o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige quantidade e natureza consideráveis para a exasperação. 2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser reduzido. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. O regime inicial fechado é adequado para reincidente específico com pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo legal e o aumento pela reincidência de 1/3 para 1/6, estendendo-se os efeitos aos corréus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.