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RHC 202600985738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234314
- Registro
- 202600985738
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ERRO MÉDICO. MÉDICO ANESTESISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO.
PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. LAUDO
NECROSCÓPICO E PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário constitucional interposto contra v. acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em
habeas corpus impetrado visando o trancamento de ação penal. O
recorrente, médico anestesista, foi denunciado pela suposta prática
de homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica
de profissão conforme fls. 1412/1415 . A acusação descreve que o
profissional teria abandonado a sala de cirurgia e reduzido o volume
dos alarmes de monitoramento enquanto a paciente ainda estava
anestesiada, resultando em parada cardiorrespiratória não detectada
a tempo e posterior óbito por encefalopatia anóxico-isquêmica
conforme fls. 1413 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a ocorrência
de nulidade absoluta no julgamento do tribunal a quo por suposto
cerceamento ao direito de sustentação oral; ii) a inépcia da
denúncia por ausência de individualização da conduta; e iii) a
existência de justa causa para a manutenção da ação penal diante do
tempo transcorrido entre o fato e o óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à preliminar de nulidade, o recurso não comporta
conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões
recursais deixaram de impugnar especificamente o fundamento do
magistrado de origem, que facultou a sustentação oral por meio de
arquivo de áudio ou vídeo, nos termos da regulamentação local. A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recurso ordinário que não refuta todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida não deve ser conhecido .
4. No mérito, a denúncia apresenta-se formalmente apta, preenchendo
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal . A
peça ministerial individualizou satisfatoriamente a conduta do
médico anestesista, indicando com clareza os atos de negligência e a
inobservância de regra técnica (abandono de posto e alteração de
alertas sonoros), permitindo o pleno exercício do direito de defesa
conforme fls. 1718 .
5. A justa causa para o prosseguimento da ação penal está
demonstrada pelo suporte probatório mínimo coligido, destacando-se o
laudo necroscópico e a perícia médica indireta que apontam indícios
de falha técnica determinante para o resultado morte conforme fls.
16 . O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida
excepcional, sendo inviável a análise aprofundada do nexo causal ou
da exclusão de culpa em cognição sumária, matérias que dependem de
dilação probatória sob o crivo do contraditório .
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao
recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário
em habeas corpus. 2. A denúncia que descreve de forma
circunstanciada a conduta omissiva e técnica do profissional de
saúde, amparada em elementos indiciários de materialidade e autoria,
é apta para sustentar a persecução penal, sendo o trancamento da
ação medida excepcional inadmissível quando necessária a produção de
provas."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.