← Jurioteca

HC 202600584710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074958
Registro
202600584710
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. DOSIMETRIA. TEMA 1003/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus, quando utilizado para submeter à nova revisão condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, salvo hipótese de flagrante constrangimento ilegal. 2. A pretensão de aplicação analógica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive do § 4º, bem como a de adequação do regime prisional, com fixação subsidiária do regime inicial semiaberto, não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Não há ilegalidade no afastamento da aplicação do Tema 1.003/STF, pois o Tribunal de origem assentou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe ao inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal e que a alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não constitui fundamento para revisão criminal com aplicação retroativa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.