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HC 202600584710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074958
- Registro
- 202600584710
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU
ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
DOSIMETRIA. TEMA 1003/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus, quando utilizado para submeter à nova revisão
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não
comporta acolhimento, salvo hipótese de flagrante constrangimento
ilegal.
2. A pretensão de aplicação analógica do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, inclusive do § 4º, bem como a de adequação do regime
prisional, com fixação subsidiária do regime inicial semiaberto, não
foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que
impede o exame originário da matéria por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
3. Não há ilegalidade no afastamento da aplicação do Tema 1.003/STF,
pois o Tribunal de origem assentou que a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal se restringe ao inciso I do § 1º-B do art. 273 do
Código Penal e que a alteração jurisprudencial superveniente ao
trânsito em julgado não constitui fundamento para revisão criminal
com aplicação retroativa, em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.