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HC 202600570544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074733
- Registro
- 202600570544
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO
FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. FRAÇÕES
JUSTIFICADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
1. A condenação transitou em julgado para a defesa em 3/7/2025,
tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 20/2/2026,
sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto,
incabível, não sendo constatada ilegalidade flagrante que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o
pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo
policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as
exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo
Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou
a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.
3. Em todos os pontos da dosimetria houve motivação concreta para a
exasperação realizada, vinculada aos dados dos autos, não se
divisando ilegalidade flagrante na fixação das frações.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.