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HC 202600570544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074733
Registro
202600570544
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. FRAÇÕES JUSTIFICADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. 1. A condenação transitou em julgado para a defesa em 3/7/2025, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 20/2/2026, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível, não sendo constatada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 3. Em todos os pontos da dosimetria houve motivação concreta para a exasperação realizada, vinculada aos dados dos autos, não se divisando ilegalidade flagrante na fixação das frações. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.