← Jurioteca

HC 202600130401 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1067775
Registro
202600130401
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS EXCEDENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na valoração das qualificadoras excedentes como circunstância judicial negativa. 3. Fixada a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos atende ao art. 44, § 2º, do Código Penal. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.