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HC 202504083390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1045330
- Registro
- 202504083390
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA E
DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. TERMO NÃO
PEREMPTÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA.
DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONFIRMAM A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES.
DESCABIMENTO DE AMPLA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS
CONDUTAS E DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DE
MENORES CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO DIVERSO DA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ROUBO PRATICADO
EM CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO
DEVIDA. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. ERRO NO CÁLCULO.
REAJUSTE NECESSÁRIO. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EQUÍVOCO NO MONTANTE DE AUMENTO EMPREGADO. AJUSTE NECESSÁRIO.
1. Eventual atraso na execução da revisão periódica da prisão
preventiva não implica automático reconhecimento da ilegalidade da
prisão, sendo certo que, diante do trânsito em julgado da
condenação, fica configurada a perda superveniente do objeto neste
particular.
2. In casu, além da palavra da vítima, há também a prisão em
flagrante e a localização do veículo, relatos convergentes de várias
equipes policiais sobre a perseguição com sinais ostensivos e o
subsequente abandono do automóvel, indicação de populares do rumo de
fuga e das características dos abordados, e confirmação, em juízo,
das descrições físicas e de vestimentas coincidentes com os agentes
reconhecidos, de maneira que, ainda que o reconhecimento do paciente
não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do
Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento
probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em
ilicitude das provas.
3. As condenações pelos delitos de desobediência (art. 330 do Código
Penal) e de direção perigosa (art. 311 do CTB) foram mantidas com
base em depoimentos convergentes dos policiais que apontaram ordem
de parada ostensiva por sinais sonoros e luminosos, fuga em alta
velocidade, manobras perigosas em logradouros com escolas, de
maneira que rever tais conclusões reclamaria ampla incursão no
acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a autonomia das condutas
e a existência de desígnios autônomos, incabível a aplicação do
princípio da consunção, por não se compatibilizar com o âmbito
cognitivo do habeas corpus.
5. A condenação pelo delito de corrupção de menores foi mantida
corretamente pelo Tribunal a quo com base na natureza formal do
delito e diante da existência de documentação válida nos autos que
indica a idade do adolescente.
6. A pena-base do delito de roubo foi corretamente fixada acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa das circunstâncias do
crime, em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a
reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda.
7. A pena de multa foi fixada de maneira desproporcional, pois foi
utilizado patamar maior do que aquele empregado no cálculo da pena
privativa de liberdade, o que impõe a sua adequação.
8. Embora reconhecida corretamente a reincidência do paciente e
utilizado o montante de 1/6 para aumento na segunda fase da
dosimetria da pena, houve incorreção no cálculo, sendo necessária a
realização dos respectivos ajustes.
9. O aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena do delito
de roubo, pelo emprego de arma de fogo, foi calculado
equivocadamente, pelo que se impõe a devida correção.
10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
parcialmente concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.