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AgInt no AREsp 202504405218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3099916
Registro
202504405218
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LIMITAÇÃO ATUARIAL. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa, interesse processual, doença preexistente, má-fé do segurado, grau de invalidez e alcance da cobertura securitária demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se exige o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, quando demonstrada resistência da seguradora ao pagamento do benefício. 4. A tese de limitação atuarial fundada na Lei Complementar 109/2001 não pode ser examinada sem reinterpretação do regulamento do plano e do contrato firmado entre as partes. 5. A pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.