← Jurioteca
AgInt no AREsp 202505047351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137477
- Registro
- 202505047351
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de
forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.