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AgInt no AREsp 202502264472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968648
- Registro
- 202502264472
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE. TEMA
1.076/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários incidem sobre o valor da condenação e abrangem os
danos morais e o conteúdo econômico da obrigação de fornecer
medicamento, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. Obrigação de fazer com duração indeterminada possui conteúdo
mensurável, passível de liquidação com base nos valores efetivamente
despendidos para o cumprimento. Precedente.
3. A equidade do art. 85, § 8º aplica-se apenas quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo. Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.
4. Critério de fixação em valor da condenação firmado na origem e
acobertado pela coisa julgada, não se admite alteração em
cumprimento de sentença.
5. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não
incide, ausente intenção protelatória na interposição do agravo
interno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.