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AgInt no AREsp 202504454051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104308
Registro
202504454051
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES EM CONTEXTO DE DISPUTA ELEITORAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de dano, não sendo presumido, na hipótese, o prejuízo decorrente de manifestações inseridas em contexto de disputa político-eleitoral entre figuras públicas. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.