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AgInt no AREsp 202504454051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104308
- Registro
- 202504454051
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES EM CONTEXTO DE DISPUTA ELEITORAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DANO. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões
essenciais ao deslinde da causa.
2. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de
dano, não sendo presumido, na hipótese, o prejuízo decorrente de
manifestações inseridas em contexto de disputa político-eleitoral
entre figuras públicas.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.