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AgInt no AREsp 202504283658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094559
- Registro
- 202504283658
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Conforme a Súmula nº 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Na hipótese, a pretensão carece de prequestionamento, pois a
matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
embora opostos embargos de declaração, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
3. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.