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AREsp 202203978511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2268790
- Registro
- 202203978511
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em cumprimento de sentença envolvendo empresa em recuperação
judicial, no qual se discutiu o termo final da suspensão da execução
para credor que não habilita o crédito.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há
prequestionamento das teses de sujeição do crédito aos arts. 49 e 59
da Lei n. 11.101/2005 e de limitação da atualização ao marco do
pedido (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005); (iii) ocorreu
impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão; (iv) é
possível o exame de dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado
enfrenta o ponto efetivamente devolvido e delimita o julgamento ao
termo final da suspensão da execução para credor não habilitado,
afastando a tentativa de ampliar o objeto por embargos de
declaração.
4. As teses de sujeição material do crédito ao plano, novação e
limitação de atualização carecem de prequestionamento, atraindo a
Súmula 211/STJ, pois não foram objeto de deliberação na origem.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do
acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso em razão da
aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
quando fundado na mesma questão jurídica.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.