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AgInt no AREsp 202403323157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737653
- Registro
- 202403323157
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial estão relacionadas ao mérito dos
embargos à execução, não impugnam o fundamento central do acórdão
recorrido de que haveria preclusão. Incide, por isso, a Súmula
283/STF.
2. Não é possível pretender o exame das questões trazidas no recurso
especial sob a alegação de que constituem matéria de ordem pública
se a irresignação não foi nem sequer conhecida.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a
flexibilização dos requisitos formais de admissibilidade do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.