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AgInt no REsp 202400051942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2118334
Registro
202400051942
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local quanto à não ocorrência da prescrição e ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração da denúncia espontânea, nos moldes em que deduzida a insurgência recursal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.