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AREsp 202504225815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120296
- Registro
- 202504225815
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA. ATRASO. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. FINALIDADE COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. DESTINATÁRIO FINAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO.
1. A alegação de que o imóvel foi adquirido para fins comerciais não
está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em
declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária para
entender que a parte recorrida não é destinatária final do contrato
de compra e venda de loteamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O art. 421 do Código Civil, além de não estar prequestionado
(Súmula nº 282/STF), não tem comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para
sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, não havendo
sequer transcrição de ementas de eventuais acórdãos paradigmas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.