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AgInt no AREsp 202402198909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670479
Registro
202402198909
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. "A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes" (REsp 1.698.774/RS). 2. Rever a conclusão do acórdão sobre o dever de informação demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula 7/STJ, diante das premissas fáticas adotadas na origem. 4. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários. Não cabimento. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.