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AgInt no AREsp 202502450552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979849
- Registro
- 202502450552
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM.
APLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não
impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos
autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu
que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona
secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral
previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903 e no art. 53 da Lei
5.025/1966.
3. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo também a
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.