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AgInt no AREsp 202502450552 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2979849
Registro
202502450552
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM. APLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903 e no art. 53 da Lei 5.025/1966. 3. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo também a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.