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AREsp 202504360720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3099367
Registro
202504360720
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI Nº 14.166/2021). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quando a matéria posta em discussão não está prequestionada, atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. É inviável a reapreciação de matéria fática na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.