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AgInt no AREsp 202501929359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948544
- Registro
- 202501929359
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TEMA 953/STJ. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO REFLEXA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça limita os juros
remuneratórios em contratos de mútuo celebrados por entidade fechada
de previdência complementar, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A cobrança de juros capitalizados depende de pactuação expressa
nos contratos de mútuo. Aplicação do Tema Repetitivo 953/STJ.
3. Não é cabível recurso especial fundado em violação ou
interpretação de normas infralegais, nem quando a alegada ofensa à
lei federal se apresenta de forma reflexa.
4. A alegação de equilíbrio atuarial não afasta a limitação legal
dos juros nem autoriza a sua superação sem previsão normativa.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.