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AgInt no AREsp 202203711858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254669
- Registro
- 202203711858
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS
NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR ESFORÇO COMUM. IMÓVEL AQURIDO COM
PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA
DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens
adquiridos com valores percebidos por cada um dos cônjuges a título
de remuneração pelo trabalho realizado na constância do matrimônio
ou da união estável.
2. No caso dos autos, muito embora a contratação dos serviços tenha
ocorrido antes do casamento, sua efetiva prestação prolongou-se por
vários anos, estendendo-se sobre o período da relação matrimonial.
3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais
realizada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, quando observados os limites limites fixados nos §§ 2º e 3º
daquele mesmo dispositivo legal.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.