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AgInt no AREsp 202203711858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254669
Registro
202203711858
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR ESFORÇO COMUM. IMÓVEL AQURIDO COM PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos com valores percebidos por cada um dos cônjuges a título de remuneração pelo trabalho realizado na constância do matrimônio ou da união estável. 2. No caso dos autos, muito embora a contratação dos serviços tenha ocorrido antes do casamento, sua efetiva prestação prolongou-se por vários anos, estendendo-se sobre o período da relação matrimonial. 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais realizada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando observados os limites limites fixados nos §§ 2º e 3º daquele mesmo dispositivo legal. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.