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AgInt no AREsp 202504046561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080544
- Registro
- 202504046561
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280 DO STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a
respeito da não declaração de parte do tributo e consequente
aplicação de multa, tal como colocada nas razões recursais,
implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação
local, a saber, Lei estadual n. 7.000/2001, o que atrai a incidência
do Enunciado n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.