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AgInt no AREsp 202303300999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2475182
Registro
202303300999
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º E § 11. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, havendo mera reprodução das razões do recurso especial. 2. A incorporação superveniente do medicamento Dupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica grave, comprova eficácia e impõe cobertura obrigatória. 3. Não há retroatividade de resolução da ANS, pois a inserção no Rol evidencia atendimento dos critérios objetivos aplicáveis e legitima a cobertura anterior à norma, observados os parâmetros de mitigação da taxatividade antes e depois da Lei 14.454/2022. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.