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AgInt nos EDcl no AREsp 202203415080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237745
- Registro
- 202203415080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de liquidação e cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O decidido no Tema 723 não legitima a promoção da liquidação do
título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma
relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se
trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário,
sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. Ante
o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se,
no particular, a Súmula 568/STJ.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.