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AgInt nos EDcl no AREsp 202502120931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959951
- Registro
- 202502120931
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos
os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia,
do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Constitui ônus da parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, demonstrar o desacerto de cada um dos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de
origem. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e
suficiente para manter a inadmissão do recurso especial acarreta o
não conhecimento do agravo.
3. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto e
objetivo dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, não
satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.