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AgInt no REsp 202404391703 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187195
Registro
202404391703
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria parte e redefine os honorários como consectário da alteração do resultado da demanda. 3. Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento, a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de parte dos dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.