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AgInt no AREsp 202504970613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134866
- Registro
- 202504970613
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
princípio da dialeticidade e de não conhecimento do respectivo
agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC,
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
2. Na hipótese, da leitura do agravo em recurso especial e do apelo
extremo, verifica-se que a parte agravante meramente reitera, em
todos os termos, o recurso especial, do qual não é possível extrair
que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.