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AgInt nos EDcl no AREsp 202501905819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2947670
Registro
202501905819
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ARESP E AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTANTO DO ARESP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DECISÕES. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora o agravo interno concentre sua insurgência na alegada conexão e prevenção, é possível o exame da controvérsia devolvida, não se constatando vício apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se configura conexão stricto sensu se não existe identidade de pedidos ou de causa de pedir a justificar reunião dos feitos ou redistribuição por prevenção. 3. A prejudicialidade externa reconhecida entre os processos justifica o sobrestamento do AREsp até o trânsito em julgado da ação rescisória, a fim de preservar a coerência do sistema e evitar decisões potencialmente inconciliáveis. 4. A suspensão da eficácia das decisões proferidas no AREsp constitui consequência lógica do sobrestamento determinado. 5. Não existe nulidade decorrente de alegada incompetência por prevenção. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.