← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502705694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996765
Registro
202502705694
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.) 2. Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n. 284/STF. 3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884 do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.