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AgInt no AREsp 202303677264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2506335
Registro
202303677264
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA ATRATIVA. RISCO DE EVICÇÃO E REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA MASSA FALIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RESISTIR A ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do juízo falimentar (força atrativa) prevalece sobre a do foro da situação da coisa em ações que, embora de natureza possessória, possam repercutir economicamente sobre o patrimônio da massa falida, como na hipótese de risco de evicção do arrematante e consequente direito de regresso. 2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido por ordem judicial. O instrumento processual cabível ao terceiro que se diz possuidor para a defesa de seus direitos em face de ato de constrição judicial é o de embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil). 3. Reconhecida a inadequação da via eleita, configura-se a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, que adotou essa providência, é medida que se impõe. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.